Aspecto material da regra matriz de incidência tributária do ITR Constituição Federal x Código Tributário Nacional

Antes de conceituar e diferenciar os intuitos de propriedades, domínio útil e posse cabe elucidar que o art. 109 e 110 do CTN, diz que a lei tributária não pode alterar a definição e conteúdo do direito privado, assim tais conceitos são trazidos do direito civil brasileiro.

De acordo com Maria Helena Diniz (2014), o conceito de propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar, dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como reivindicar a quem injustamente a detenha.

Ainda para autora supradito o conceito de posse, extraído do código civil brasileiro do art. 1.196 diz que posse é o exercício, pleno ou não, de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles.

Leonardo Loubet, 2017, diz que a figura do domínio útil estava ligada à enfiteuse, direito real sobre a coisa alheia dos mais amplos, que era a transferência perpetua, por parte do proprietário, de quase todos os seus direitos inerentes a propriedade, salvo a propriedade em si mesma considerada , porém a enfiteuse, não foi acolhida pelo Código Civil de 2002, foram proibidas com diz o art. 2.038, assim ficando com um eficácia técnico-sintática paralisada, mercê do desaparecimento do sistema jurídico.

Ainda para o autor, os demais diretos reais elencados pelo art. 1.225 do Código Civil, que recaem sobre o uso, gozo ou fruição, o que é transferido é o direito de usar e gozar não se cogita de qualquer direito de dispor sobre a coisa alheia.

Assim com os conceitos bem explícitos agora cabe estabelecer as premissas que vão nortear esse artigo

Lendo o texto constitucional no art. 153 “VI”, compete à União instituir impostos sobre: propriedade territorial rural, nota-se que o constituinte apenas usou o vocábulo propriedade, como aspecto material da regra-matriz de incidência.

Já o art. 1º da Lei 9.393-96 e art. 29 do CTN, diz que, o imposto de sobre a Propriedade Territorial Rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse do imóvel.

No texto constitucional o constituinte originário limitou-se a usar apenas o vocábulo propriedade, como critério material da regra-matriz de incidência tributária do ITR, já o CTN, como lei complementar tributária e a lei 9.393-96, trouxeram dois diplomas, ampliando o sentido de interpretação do que seria propriedade para fins de ITR.

Paulo Barros de Carvalho, indaga-se essas normas inferiores estariam extrapolando os limites constitucionais ao trazem dois novos diplomas ao aspecto material.

O autor supradito diz que o domínio útil e a posse são atributos intrínsecos a um direito maior, que é o direito à propriedade, tem a função de dar uma interpretação mais extensiva ao conceito de propriedade, contribuindo para a formação a situação jurídica da propriedade.

Indo no mesmo sentido de que o art. 1º da Lei 9.393-96 e o art. 29 do CTN, são constitucionais, os quais complementaram o real sentido do que será propriedade para fins do ITR.

Aliomar Baleeiro no seu livro Direito Tributário brasileiro CTN comentado edição 2018, diz que a expressão “propriedade”, utilizada pela Constituição, foi compreendida em seu sentido mais amplo e não estritamente jurídico-formal.

Ainda para o auto supradito, o CTN, e pode-se trazer para esse rol igualitário, o artigo 1º da lei 9.393/96, por ter no seu texto normativo a mesma essência, diz que tais normas não inovaram, não criaram um imposto sobre a posse ou domínio útil, a posse ora dita, se reporta  a pessoa que já é ou pode a vir a ser proprietária da coisa, ele completou o conceito do vocábulo propriedade.

Como diz o Agravo em Recurso Especial n° 691.946 – RJ […] o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de transformação de propriedade […]

Assim quando construir a regra-matriz de incidência do ITR, não se deve limitar-se ao preceito constitucional, e sim a junção das três normas tributárias que vão compor o aspecto material RMIT, que são art 153, VI da CF, art. 1° da lei 9.393-96 e art. 29 do CTN.

Esse breve texto, tem o enfoque apenas no critério material do ITR, para os vocábulos divergentes utilizados pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, outros artigos serão publicados, explicando cada aspecto da RMIT criando uma coletânea.

REGRA-MATRIZ ITR

ANTECEDENTE 

  • Critério MaterialSer proprietário, domínio útil ou posse de bem imóvel
  • Critério Temporal: 01 de janeiro de cada ano (obs.: para entrega da DITR até 30/09)
  • Critério Espacialzona rural do território brasileiro ou imóvel destinado a atividade rural

CONSEQUENTE

  • Critério Pessoalsujeito ativo: União (obs.: municípios com a finalidade de arrecadar e fiscalizar) sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel
  • Critério Quantitativo:  valor da terra nua tributável, alíquota de 0,3% a 20%, usando a função social da propriedade e o grau de utilização do imóvel.

Publicado por:
Ricardo Fernandes de Moraes
Bacharel em Direito e Ciências Contábeis
Pós-Graduado em BSSP Auditoria Digital e Tributária
Pós-Graduando pelo IBET – Direito Tributário