“Manicômio tributário brasileiro e o agronegócio”

De acordo com Buranello (2018), a Lei de Políticas Agrícolas, cujos fundamentos visam a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, diz no artigo 4°, XIV, que as ações e instrumentos das políticas agrícolas referem-se também à tributação e aos incentivos fiscais.

Para Borges (2005), duas características muito mencionadas do sistema tributário brasileiro são a sua grande complexidade e as elevadas alíquotas para o agronegócio. O aumento da carga tributária se dá pela não recuperação do crédito nas etapas posteriores à produção.

Tamarindo e Pigatto (2018) defendem que o Brasil sofre em demasia com a excessiva burocracia, com uma carga tributária complexa e onerosa e, sobretudo, com a falta de infraestrutura.

Maciel (2017) usa a “EXPRESSÃO MANICÔMIO TRIBUTÁRIO” e afirma que todos os sistemas tributários são complexos e imperfeitos, porém, no Brasil, existe um manicômio tributário devido ao grau enorme de normas e complexidades.

Um estudo feito pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) verificou o número de normas sobre tributação que foram editadas após a Constituição de 1988. Foram constatadas, pelo estudo, mais de 5,4 milhões de normas no Brasil tratando de matéria tributária, uma média de 769 por dia útil. Além disso, foram editadas 363.779 normas, uma média 1,88 por dia útil.

Brasil é um país de elevada carga tributária, a qual figura entre os principais problemas para a economia. A complexidade e os emaranhados das leis fiscais oneram não só na perspectiva pecuniária, mas principalmente os operadores e aplicadores das normas tributárias, tendo em vista mudanças de entendimentos jurisprudenciais e normas sendo editadas todos os dias, o que leva à exaustão intelectual.

As leis tributárias brasileiras que regulamentam o agronegócio não fogem à regra. São inúmeros enunciados esparsos que disciplinam esse setor.

O direito tributário tem relevância na atividade do agronegócio, contudo, ao longo do tempo e das proliferações das regras tributárias no Brasil, esse ramo do direito se tornou de extrema complexidade (LOUBET, 2017).

No que se refere  à tributação do imposto de renda no agronegócio, isto não é diferente. Em sua dissertação de mestrado intitulada Tributação da renda do agronegócio: a existência de um subsistema jurídico, Lucas Halah (2016) indaga-se a respeito da existência de um sistema diferenciado de apuração do imposto de renda na atividade do agronegócio que cria um subsistema jurídico. O pesquisador chega à conclusão de que existe sim.

As normas tributárias que tratam da tributação da renda do agronegócio, a critérios de ordenação e unidade próprios, permitem reconhecer a existência de um subsistema jurídico na tributação do agronegócio (HALAH, 2016).

Esse autor ainda destaca que o subsistema jurídico do direito tributário do agronegócio é regido por princípios que orientam e estimulam o setor em virtude do reconhecimento de sua importância para atividade socioeconômica.

Dando ainda mais robustez à ideia, Leonardo Loubet (2017) constata um regramento próprio e especial no agronegócio, que procura levar em conta as especificidades do segmento. Assim, pode-se afirmar que existe um regime jurídico diferenciado para quem explora a atividade agrícola.

As atividades do setor foram as únicas que mereceram, do legislador, um tratamento específico na disciplina da tributação das pessoas físicas, por meio do Decreto-Lei nº 3.000/99, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), na Seção VII, Capítulo III, “Rendimentos da Atividade Rural”.

Esse decreto foi revogado na íntegra pelo Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual está vigente na atualidade.

Observa-se que o sistema tributário brasileiro fornece ênfase e relevância à atividade agrícola do Brasil, trazendo leis específicas que regulam essa atividade econômica no país.

A inúmeros projetos que estão tentando onerar o setor, se caso isso aconteça, o produtor vai perder competitividade no mercado, em uma matéria no site Notícias Agrícolas, enumerou-se as questões relevantes que deverão ser debatidas nesse ano, que envolve o agronegócio, e devemos ficar de olhos abertos.

https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/249953-faesc-contra-a-tentativa-de-tributacao-do-agronegocio.html#.Xh2-UchKiiN

Publicado por:
Ricardo Fernandes de Moraes
Bacharel em Direito e Ciências Contábeis
Pós-Graduando em BSSP Auditoria Digital e Tributária
Pós-Graduando pelo IBET – Direito Tributário.