Pessoa física e jurídica que exploram a atividade rural

Existem duas formas jurídicas de organização para exploração econômica no Brasil: na forma de pessoa física e na forma de pessoa jurídica. O Código Civil brasileiro, no art. 2°, diz que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento, com a vida, e desde a concepção a lei põe a salvo os direitos do nascituro (BRASIL, 2002).

José Marion (2017) conceitua pessoa física como toda pessoa natural, todo ser humano, indivíduo sem nenhuma exceção. A pessoa jurídica, por sua vez, é a união de indivíduos que, por meio de um trato reconhecido por lei, formam uma nova pessoa, com a personalidade distinta da de seus membros.

Assim como os conceitos de pessoa física e pessoa jurídica, também o conceito de atividade rural não está claro no ordenamento jurídico. O que se tem são atividades que podem ou não se enquadrar como uma atividade rural. O ordenamento jurídico brasileiro não liga a atividade rural apenas com a produção agrícola, mas também à sua industrialização mesmo que de forma rudimentar e desde que não mude a essência do produto.

Existem várias leis esparsas no ordenamento jurídico, nas quais a pessoa física que exerce atividade rural é citada.

De acordo com Loubet (2017), há inúmeros enunciados da legislação que tratam com clareza sobre a tributação da atividade agrícola na forma de pessoa física. Ou seja, há um conjunto de normas específicas que regem a pessoa física a qual exerce atividade rural. Dentre elas, a regulamentação presente no Decreto nº 9.580/2018, que vai do art. 50 ao 65.

Ainda para o autor supracitado, ao contrário da pessoa física, a pessoa jurídica contém várias menções feitas no ordenamento jurídico, porém, utilizando vocábulos que são sinônimos de pessoa jurídica da atividade rural.

Apenas três dispositivos do Decreto nº 9.580/2018 fazem menção à pessoa jurídica que explore a atividade rural: artigos 325, 477 e 583. O primeiro faz referência à pessoa jurídica que explora a atividade rural, a qual goza do mesmo benefício da pessoa física no que tange à depreciação acelerada. O segundo trata do imposto de renda adicional. E o terceiro, sobre a compensação de cem por cento dos prejuízos apurados pela pessoa jurídica que explore atividade rural nos exercícios posteriores.

O art. 477 do Decreto nº 9.580/2018 faz menção à Lei nº 9.249/95, que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas. O art. 3º, § 3° da Lei nº 9.249/95 fez alteração da alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas. Essa alteração também se aplica às pessoas jurídicas que explorem a atividade rural considerada pela Lei nº 8.023/90.

Fazendo essa analogia, a Lei nº 8.023/90, mesmo que não esteja expressamente tipificada, pode ser aplicada tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica que exerçam atividade rural, englobando os rendimentos da atividade rural como um todo e não segregando em pessoa física ou jurídica (LOUBET, 2017).

Outra legislação que trata da pessoa física que exerça atividade rural é a Instrução Normativa SRF n° 83/2011, que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas. Essa IN trata exclusivamente da tributação da atividade agrícola na forma de pessoa física (BRASIL, 2011).

Diante da complexidade desse setor econômico, a Secretaria da Receita Federal, no ano de 2002, editou a Instrução Normativa nº 257, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas. Ela foi revogada pela IN n°1700 (BRASIL, 2017).

Porém, no ano de 2017, com a intenção de consolidar as normas que regulamentam o imposto de renda das pessoas jurídicas, a IN n° 83 foi revogada e seu texto na íntegra foi recepcionado pela a Instrução Normativa RFB n° 1700/17, dos artigos 249 até o 270, regulamentando a atividade rural exercida na forma de pessoa jurídica (BRASIL, 2017).

Fazendo uma comparação entre as Instruções Normativas n° 83 e 1700, Loubet (2017) afirma que vários de seus dispositivos são idênticos no que tange à atividade rural, receita bruta, despesas da atividade rural, compensação de prejuízos. Todos os dispositivos que tratam desses assuntos são iguais. Com isso, a atividade agrícola é uma das poucas atividades de produção e comércio que pode ser explorada como pessoa física ou pessoa jurídica.

  1. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA EM REGIME DE CONDOMÍNIO

2.1 Aspecto societário

O Estatuto da Terra no seu art. 14, diz que  “o Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.

  • 1o para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcia ou CONDOMINIAL, com a denominação de “consórcio” ou CONDOMÍNIO“, nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei.

Ainda o Estatuto da Terra, conceituou o que é empresa rural, assim diz o art. 4º “para os efeitos desta Lei, definem-se: […] VI – “Empresa Rural” é o empreendimento de PESSOA FÍSICA ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico […]

E a Lei de Política Agrícola nº 8.171-91 no seu Art. 45, diz que “o Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, CONDOMÍNIOS e outras, através de:”

            Cabe aqui ressaltar que a exploração da atividade agrícola em forma de condomínio é legalmente tipificada nas leis n° 8.171-91 e a Lei 4.504-64, o que cabe uma análise mais profunda é a diferença entre o “condomínio de propriedade” e “condomínio de exploração econômica”.

O condomínio de propriedade é aquele que mais de uma pessoa são donas no imóvel rural, mediante escritura de compra e venda, doações, permutas, compromissos particulares de compra e venda, essas pessoas detém a propriedade do imóvel.

Já o condomínio de exploração agrícola, é a união de mais de uma pessoa física, com o respaldo legal tipificado nas Leis 8.171-91 e 4.504-64, o qual criam a sociedade econômica de exploração na forma de “CONDOMÍNIO RURAL”.

As quais não pretendem constituir uma pessoa jurídica, mas tem entre si uma sociedade de direito, que não necessariamente precisa ter um CNPJ, que nada mais é um cadastro para a constituição de uma sociedade jurídica.

O Código Civil Brasileiro, no seu art. 971 que diz sobre a inscrição do empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observados as formalidades de que trata o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro.

E o art. 984 do mesmo código corrobora ainda mais, assim  o diz “a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Assim Coelho, Fábio Ulhoa, 2018, no seu livro, intitulado “manual do direito comercial”, pág 54, diz que, o código civil reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico, se o produtor requer sua inscrição no registro das empresas, será considerado empresário e submeter-se a as normas do Direito Comercial, caso porém, não requeira a inscrição neste registro, não se considera empresário e seu regime será do código civil.

Assim diante do exposto, a exploração econômica da atividade rural na forma de “condômino de exploração rural”, na forma societária e totalmente legal, tipifica pelas leis n° 8.171-91 e a Lei 4.504-64, Lei de Politica agrícola e o Estatuto da Terra, respectivamente, uma vez que os produtores rurais, não optem pela constituição de uma pessoa jurídica ou inscrição como empresário, o lei que regulamentara tal sociedade será o código civil.

  • Aspecto tributário

Partindo para uma análise da forma de apuração e tributação do “CONDOMÍNIO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA RURAL”, na forma de sociedade entre pessoas físicas, o ordenamento jurídico traz inúmeros enunciados.

            A Lei 8.023/90, art. 14, e o art. 52 do Novo RIR criado pela Lei 9.580/2018 dizem “os arrendatários, OS CONDOMÍNIOS e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovadas a situação documental, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um”

E a IN 83/2001 art. 14. os arrendatários, OS CONDÔMINOS, os conviventes, no caso de união estável, e os parceiros, na exploração da atividade rural, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser comprovada documentalmente.

O arcabouço jurídico brasileiro é bem claro ao dizer que cada condômino vai tributar separadamente a sua quota parte na sociedade de exploração ou percentual na exploração, tais expressões são sinônimas.

Uma vez que a forma de apuração do imposto de renda do produtor rural pessoa física, se dá mediante a declaração de ajuste do imposto de renda da pessoa física (DIRPF), onde essa obrigação acessória tem caráter personalíssimo, ou seja, cada condômino deve fazer a sua, trazendo a sua quota percentual das receitas e despesas da atividade explorada em sociedade de condomínio de exploração agrícola.

Publicado por:
Ricardo Fernandes de Moraes
Bacharel em Direito e Ciências Contábeis
Pós-Graduado em BSSP Auditoria Digital e Tributária
Pós-Graduando pelo IBET – Direito Tributário.